(relator: Alberto Ruço) O Tribunal da Relação de Coimbra veio considerar que «o conceito de onerosidade excessiva não se determina apenas em função da proporcionalidade que existe entre o valor de mercado da coisa e o valor da sua reparação, muito embora esta desproporcionalidade também deva ser considerada. Se o lesado não declarar que prescinde da propriedade dos salvados, o valor destes é descontado ao valor da indemnização. Não é viável legalmente pedir o «custo da reparação» a título indemnizatório. No cálculo do valor de uso do veículo (para o próprio) podemos aproximar-nos desse valor se somarmos o preço de aquisição e as despesas de manutenção médias ao longo do período previsível da sua utilização (revisões, reparações e seguros), dividindo a soma pelo número de dias de vida média calculada para o veículo».