(relator: Fonte Ramos) O Tribunal da Relação de Coimbra veio considerar que, «na previsão do nº 1 do artigo 509º do CC, é puramente objectiva a responsabilidade quando se trate de danos resultantes da condução ou transporte e da entrega ou distribuição de energia eléctrica ou de gás, seja qual for o meio utilizado, exceto quando os danos são devidos a causa de força maior (nº 2) – os danos causados, v. g., pela condução (transporte) ou entrega (distribuição) dessas fontes de energia correm por conta das empresas que as exploram (cabe a quem tenha a direção efetiva dessas fontes de energia e as utilize no interesse próprio), nomeadamente, como proprietárias ou concessionárias, pois, se auferem o principal proveito dessa actividade, é justo que suportem os riscos correspondentes. Tendo a Ré a direção da distribuição, é de afirmar a sua responsabilidade pelo risco nos termos do artigo 509º do CC, se o evento danoso (decorrente da supressão na condução e entrega da energia eléctrica), não atribuível a causa de força maior, surge como efeito adequado dos riscos próprios do transporte e entrega, no momento da colocação da energia à disposição do consumidor (segurada da A.), e não releva que, até então, a linha de média tensão estivesse em bom estado de conservação e com condições de segurança adequadas».
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