(Relator: Paulo Amaral) O Tribunal da Relação de Évora veio considerar que, «nada se sabendo sobre um interveniente de um acidente, não se pode estabelecer uma relação de comissão, nos termos do artigo 500.º do Código Civil, com o dono da obra ou com qualquer empreiteiro que nela trabalhe. Ter um plano de segurança de uma obra não é o mesmo que estar a obra segura; sempre a entidade responsável se presume culpada, nos termos do artigo 493.º, n.º 2, do Código Civil».