(Relatora: Isabel Duarte) O Tribunal da Relação de Évora veio considerar que, «no que concerne aos chamados “lucros cessantes” e da “perda da capacidade de ganho”, danos patrimoniais, rege, em primeira linha, o princípio da reposição natural expresso no artigo 562º do Cód. Civil, normativo no qual se consagra a regra da colocação do lesado na situação anterior à lesão, deixando a indemnização em dinheiro como critério subsidiário a ser “utilizado sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor” (artigo 566º, n.º 1 do Código Civil). Os danos indemnizáveis são, de acordo com o disposto no artigo 564º do Cód. Civil, todos os prejuízos reais que o lesado sofreu, em forma de destruição, subtração ou deterioração de certo bem corpóreo ideal. Esses prejuízos configurarão um dano patrimonial quando, por incidirem sobre interesses de ordem material ou económica, se refletem no património do lesado, sendo, porque suscetíveis de avaliação pecuniária, reparáveis, senão diretamente mediante a restauração natural ou reconstituição específica da situação anterior à lesão), pelo menos indiretamente, por meio de equivalente ou indemnização pecuniária. A indemnização terá, neste caso, como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida e a situação hipotética que nessa data teria se não tivesse ocorrido o facto gerador do dano (cfr. artigo 566º, n.º 2 do CC). À quantificação da indemnização nestes termos devida interessará a noção de dano de cálculo, enquanto reflexo que o dano real, entendido como prejuízo in natura, teve sobre a situação patrimonial do lesado: trata-se, por ex., do dispêndio de uma certa soma em dinheiro para fazer face a uma despesa tornada necessária em razão do dano real. Dentro dos danos patrimoniais, caberão, não apenas os danos emergentes ou perdas patrimoniais – os quais, como se sabe, podem consistir tanto numa diminuição do ativo como num aumento do passivo – como os lucros cessantes ou frustrados: os primeiros compreenderão o prejuízo causado nos bens ou nos direitos já existentes na titularidade do lesado à data da lesão, ao passo que os segundos abrangerão a perda de ganhos futuros, em vias de concretização, de natureza eventual ou sem carácter de regularidade, que o lesado não consegue já obter em consequência do ato ilícito. Deverão, em qualquer caso, ser determinados segundo critérios de verosimilhança ou probabilidade, atendendo-se ao que aconteceria segundo o curso normal das coisas e recorrendo à equidade quando se não possa averiguar a sua exatidão. Deve, também, mencionar os danos futuros, que compreendem os prejuízos que, em termos de causalidade adequada, resultarem para o lesado (ou resultarão, em termos de experiência comum) em consequência do ato ilícito que foi obrigado a sofrer. A jurisprudência, quase unanimemente, tem entendido que a incapacidade permanente parcial representa, em si mesma, um dano patrimonial, não podendo reduzir-se à categoria de danos não patrimoniais, pela inerente afetação da capacidade de ganho que implica».

Consulte, aqui, o texto da decisão.