(relatora: Cristina Dá Miranfa) O Tribunal da Relação de Évora veio considerar que «as contribuições para a Caixa Geral de Aposentações correspondem a uma percentagem da remuneração do trabalhador, calculada sobre o valor da remuneração ilíquida do mesmo. O pagamento à Caixa Geral de Aposentações de “contribuições” é uma obrigação legal da autora inerente ao pagamento da remuneração ao seu funcionário e ainda que não tenha havido contraprestação de trabalho, designadamente por ausência do trabalhador ao serviço motivada por doença causada por um acidente de serviço que seja simultaneamente um acidente de viação provocado pelo segurado da ré. O pagamento das “contribuições” à Caixa Geral de Aposentações sem qualquer contrapartida laboral constitui um dano próprio da autora (entidade empregadora) que deve ser ressarcido pelo terceiro responsável pela eclosão do acidente, ou, como sucede in casu, pela sua seguradora, para quem foi transferido o risco inerente à circulação do veículo. O reembolso do valor despendido pela autora a título de contribuições para a CGA pode ser efetivado através do instituto jurídico da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito».