(Relator: Sérgio Corvacho) O Tribunal da Relação de Évora veio considerar que «a responsabilidade subsidiária de administradores, gerentes e outras pessoas por multas e coimas aplicadas às empresas, prevista no n.º1 do artigo 8.º do RGIT, não configura uma transmissão da responsabilidade penal, mas uma responsabilidade civil própria do administrador ou gerente, fundada numa conduta própria, posterior e autónoma relativamente àquela que motivou a aplicação da sanção à pessoa coletiva, que se traduz num comportamento pessoal determinante da produção de um dano para a Administração Fiscal, por ter impossibilitado, pela sua administração, o pagamento das quantias em causa. Tal responsabilidade civil pressupõe a prova de que o administrador ou gerente, durante a sua gestão e após a condenação da sociedade, praticou factos culposos que geraram uma situação de insuficiência patrimonial da empresa, que foi causadora do não pagamento; ou a prova de que, também por culpa sua, o pagamento não foi efetuado quando devia, após ter sido notificado para o efeito, tornando-se depois impossível».