(Relatora: Eva Almeida) O Tribunal da Relação de Guimarães veio considerar que «o pedido de condenação da ré a pagar à autora a quantia necessária a custear a reparação do muro que danificou, corresponde à restauração natural e não à indemnização por equivalente. Se a ré, sujeito passivo da obrigação de indemnizar, reconheceu extrajudicialmente, a obrigação de reparar os danos que causou e, interpelada para esse efeito, se encontra em mora no cumprimento dessa obrigação, é lícito ao lesado, na ação em que a demanda, peticionar que a ré lhe pague o valor necessário a tal reparação, pois que o comportamento adotado pela lesante, sujeito passivo da obrigação de indemnizar, justifica que o credor da prestação (neste caso da reparação do muro) tenha perdido a confiança em que ela a venha a realizar. Interpretar o disposto nos artigos 562º e 566º do CC, no sentido de que o dever que recai sobre o sujeito passivo da obrigação de indemnizar, se transmuda em direito de ser ele, em quaisquer circunstâncias, quando e como quiser, a proceder à reposição natural, isto é, à reparação da coisa que danificou, além de não corresponder ao que neles vem expresso, pode agravar significativamente o dano, nomeadamente pelo atraso na reintegração do direito violado».