(relatora: Raquel Baptista Tavares) O Tribunal da Relação de Guimarães veio considerar que «o início da contagem do prazo de caducidade do direito de instaurar a ação de responsabilidade civil contra o Estado, por prisão ilegal ou por prisão legal, mas injustificada devido a erro grosseiro, previsto no artigo 226º n,º 1 do Código de Processo Penal, não é uma questão de opção por parte do autor. Se a ação se funda na ilegalidade da prisão, o prazo conta-se a partir da restituição do preso à liberdade, se o fundamento da ação é a prisão injustificada, o prazo começa a correr desde a decisão definitiva do respectivo processo penal. É de considerar que a previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 225º do Código de Processo Penal, não obstante falar apenas em erro grosseiro, abrange também o chamado ato temerário, sob pena de se tornar praticamente inaplicável à generalidade dos casos. Por ato temerário deverá entender-se aquele que “integrando um erro decorrente da violação de solução que os elementos de facto, notória ou manifestamente aconselham, se situa num nível de indesculpabilidade e gravidade elevada, embora de menor grau que o erro grosseiro propriamente dito”. A apreciação a fazer no sentido de qualificar o eventual erro como grosseiro ou temerário, terá necessariamente de se reportar ao momento em que a decisão impugnada teve lugar».
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