(relator: Joaquim Boavida) O Tribunal da Relação de Guimarães veio considerar que, «sendo alegada uma privação do uso de um veículo, decorrente da sua imobilização em consequência de acidente de viação, para apurar se existe dano importa analisar as circunstâncias inerentes à respectiva utilização, pois as indemnizações não são fixadas de modo automático e de forma abstrata, sem qualquer ligação à situação concreta, mas antes com base em factos que revelem a existência do dano e permitam a sua avaliação. Não há dano autónomo susceptível de indemnização quando o titular no período de indisponibilidade do bem não se propunha aproveitar das respectivas vantagens ou utilidades. São configuráveis hipóteses em que isso se verifica, designadamente quando alguém deixa o seu veículo estacionado na rua e segue para o estrangeiro para passar férias e durante a sua ausência o veículo é danificado e reparado. Nesse caso, tal pessoa não sofreu um dano por privação do uso, pois, não tinha nem intenção nem possibilidade de utilizar o veículo naquele período. Provando-se a privação do uso e não apenas a privação da possibilidade de uso, coloca-se então a questão da avaliação do dano e, não se conseguindo fazer operar um critério susceptível de conduzir a uma quantificação objectiva, é legítimo o recurso à equidade para fixar a respectiva compensação. Na fixação do valor do dano segundo juízos de equidade, na falta de outros elementos, é admissível recorrer aos parâmetros que a jurisprudência tem considerado em situações algo semelhantes, pois a ponderação prudencial inerente à equidade também é sensível ao estabelecimento de critérios jurisprudenciais atualizados e generalizantes, de forma a não pôr em causa a segurança na aplicação do direito e o princípio de igualdade».