(relatora: Maria Cristina Cerdeira) O Tribunal da Relação de Guimarães veio considerar que «o dispositivo do artigo 114º, nº 1 do DL nº202/2004 de 18/08, que regulamenta a Lei de Bases Gerais da Caça (Lei nº173/99 de 21/9), estabelece a responsabilidade civil das entidades concessionárias de zonas de caça perante terceiros, pelos danos causados pela sua actividade de exploração dessas zonas. É condição indispensável da obrigação de indemnizar estabelecida no artigo 114º, nº 1, do DL  nº202/2004, de 18/08, que entre a actividade desenvolvida pelas concessionárias ou entidades titulares de zonas de caça e os danos causados nos terrenos vizinhos exista um nexo de causalidade adequada, ou seja, que os danos tenham resultado de uma excessiva densidade da fauna cinegética gerada naquelas zonas de caça. É de excluir a aplicação do artigo 493º, nº 2 do Código Civil (por remissão do artigo 37º, nº 1 da Lei nº 173/99 de 21/9), quando a autora pretende ser ressarcida dos danos que alega ter sofrido porque o réu é a entidade gestora da zona de caça onde se situa o seu terreno que supostamente foi invadido pelos coelhos bravos e que não foram objecto de vigilância por parte do réu, só podendo a pretensão da autora, neste caso, assentar no artigo 114º, nº 1 do DL  nº202/2004 de 18/8. A actividade gestora de zonas de caça, em si, não é actividade perigosa, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 2 do artigo 493 Código Civil, apenas o podendo ser o exercício de caça. O Regulamento da Lei de Bases Gerais da Caça, ao responsabilizar os concessionários da exploração de zonas sujeitas a regime cinegético especial pelos danos causados por essa exploração em terrenos vizinhos, não inverteu o ónus da prova do nexo de causalidade. Significa isto que só existiria obrigação de indemnizar por parte do Réu, enquanto entidade gestora da zona de caça associativa onde se encontra inserida a vinha plantada pela Autora, se esta provasse que tal vinha tinha sido invadida e destruída por coelhos bravos e que os danos alegadamente causados por estes animais no seu terreno resultaram da exploração cinegética levada a cabo pelo Réu, designadamente com a criação ou repovoamento de coelhos bravos por ele efectuados naquela zona».

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