(Relatora: Alexandra Viana Lopes) O Tribunal da Relação de Guimarães veio considerar que, «num embate de veículos, imputável a ato ilícito e censurável de segurado da ré/recorrida, que cause ao condutor do veículo lesado a quem não é imputável o embate lesões que contribuíram para a degradação do seu estado anímico e de imunidade, que precipitaram e potenciaram a evolução agravada da sua doença preexistente de esclerose múltipla, estas consequências: 1. correspondem a um dano imaterial com seriedade suficiente para ser tutelado pelo direito; 2. são imputáveis objetiva e subjetivamente ao lesante, uma vez que se integram na esfera de risco das consequências danosas possíveis decorrer de uma atuação ilícita e culposa, face a um terceiro nas suas circunstâncias particulares e especiais de vida (em que pode ser ou estar doente), esfera de risco que não pode deixar de ser previsível para o lesante; 3. devem ser indemnizadas pela equidade, atendendo ao grau da lesão e consequências, à culpa do lesado e aos critérios comparativos das indemnizações fixadas pela jurisprudência por danos não patrimoniais».
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