(relator: Jorge Leal) O Tribunal da Relação de Lisboa considerou que «o direito à liberdade de expressão é um direito fundamental, constituindo condição essencial da promoção e expressão da autonomia individual, pressuposto da dignidade da pessoa humana, na sua dimensão de ser relacional. O direito à honra e ao bom nome não goza de uma proteção autónoma na Convenção Europeia dos Direitos Humanos, sendo apenas considerado uma das exceções ao conteúdo e ao exercício da liberdade de expressão. No seu confronto com a honra, bom nome e consideração de outrem, os juízos de valor que os atinjam serão admissíveis se se alicerçarem numa “base de facto razoável” e se reportarem a algum assunto de interesse legítimo, não competindo aos tribunais ajuizar se uma opinião é “justa”, “ponderada”, “razoável” ou “grosseira”, pois esse juízo caberá, afinal, a toda a coletividade. O direito à defesa jurisdicional de direitos permite e proporciona uma linguagem acutilante, que poderá ser ofensiva da honra ou consideração de outrem, desde que tenha conexão com o thema decidendum e respeite limites de proporção e de necessidade. Constitui exercício legítimo do direito de defesa, em ação de responsabilidade civil intentada por alegada responsabilidade da ré na publicação de notícias tidas como difamatórias do autor, a alegação, a título de exceptio veritatis e de exceção de má reputação (do autor), de factos mencionados nas aludidas notícias e desmentidos pelo autor na petição inicial, tidos pela ré como estando documentalmente indiciados».