(relator: Manuel Rodrigues) O Tribunal da Relação de Lisboa veio considerar que, «seja qual for o momento em que o lesado tenha tido conhecimento da deficiência da informação, o prazo de dois anos previsto no artigo 153.º do CVM, começa a contar com a divulgação da informação desconforme, atuando como prazo limite, caducando o direito à indemnização “em qualquer caso”, dois anos após a sua divulgação».