(relator: José Adriano) O Tribunal da Relação de Lisboa considerou que «a Portaria nº 377/2008, de 26/05 (alterada pela Portaria nº 679/2009, de 25/06), fixou no nº 1 do artigo 1º os critérios e valores orientadores para efeitos de apresentação aos lesados por acidente de automóvel, de proposta razoável para indemnização do dano corporal», esclarecendo logo, no nº 2 do mesmo artigo, que «as disposições constantes da presente portaria não afastam o direito à indemnização de outros danos, nos termos da lei, nem a fixação de valores superiores aos propostos. Entre outros danos, nela se prevê a indemnização do dano pela ofensa à integridade física e psíquica (dano biológico) e os danos morais complementares, seja «por cada dia de internamento», pelo «dano estético», pelo «quantum doloris», ou ainda, para as situações em que «resulte para o lesado uma incapacidade permanente absoluta para a prática de toda e qualquer profissão ou da sua profissão habitual», ou quando «resulte para o lesado uma incapacidade permanente que lhe exija esforços acrescidos no desempenho da sua actividade profissional habitual». Perante as consequências do acidente, a ofendida sofreu bastantes dores, padeceu de enorme angústia e teve bastantes incómodos, durante um período de tempo bastante dilatado, situação que, na sua globalidade, lhe causou grande sofrimento sendo esse sofrimento que a indemnização por danos não patrimoniais visa compensar, considerando-se adequada para tal compensação a atribuição da quantia de € 13 000,00».

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