(relator: Arlindo Crua) O Tribunal da Relação de Lisboa veio considerar que «o dano de privação do uso do veículo, inibindo o dono de exercer sobre o mesmo os inerentes poderes, constitui uma efectiva perda, conferindo o sistema legal ao lesado o direito à reconstituição natural da situação . Todavia, quando esta faculdade não tenha sido utilizada, ou o responsável lesante não tenha procedido à devida substituição do veículo, então a única via de reparação ou reintegração possível do lesado é através da atribuição de um equivalente pecuniário, vulgo, através da competente indemnização. Não se vislumbra qualquer impossibilidade de cumulação do dano de privação do uso da viatura, que se configura como um dano de natureza patrimonial, pois traduz-se em efetiva lesão do correspondente direito real de propriedade, com os danos de natureza não patrimonial que eventualmente o lesado tenha suportado, nomeadamente os conexos com a privação de tal uso. Pelo que inexiste a aludida indevida cumulação ou duplicação indemnizatória na sentença apelada, ao prever esta o aludido ressarcimento pelos alegados danos não patrimoniais sofridos».