(relatora: Ana de Azeredo Coelho) O Tribunal da Relação de Lisboa veio considerar que «o artigo 98.º, n.º 1, da Lei 145/2015, de 9 de Setembro (Estatuto da Ordem dos Advogados – EOA), instaura uma fundamental igualdade entre o patrocínio com origem convencional ou decorrente de nomeação legal, justamente na fonte da sua constituição, a aceitação pelo advogado. Independentemente da origem formalmente contratual, deve assimilar-se a situação de patrocínio com origem em nomeação legal ao mandato forense com origem em contrato, a saber ao regime do mandato forense previsto no EOA, sub-espécie do mandato civil previsto nos artigos 1157.º a 1184.º, do CC. A prática de um ato processual fora do prazo legal ou a utilização de um meio processual desadequado, fazendo soçobrar a pretensão de interposição de recurso, constituem indubitavelmente uma violação dos específicos deveres do advogado e das normas que os consagram. Demonstrado o incumprimento, decorre do artigo 799.º, n.º 1, do CC, uma presunção de culpa do obrigado, presunção que sobre o Réu incida o ónus de alegação e prova de que o incumprimento não procede de culpa sua. Pese embora a obrigação de colaboração que impende sobre o patrocinado, nos termos do artigo 31.º, n.º 2, da citada lei 34/2004, a diligência de um bom pai de família, nas circunstâncias específicas de um profissional do foro, não pode repousar numa vaga asserção feita pelo patrocinado, antes deve mobilizar o esforço de a verificar como adequada à situação jurídica que, com toda a probabilidade, um leigo não poderia apreender. O dano é a supressão ou diminuição de uma situação favorável, reconhecida ou protegida pelo Direito. A exigência de que o dano indemnizável seja um prejuízo certo não exclui a consideração de situações em que o dano efetivo e final não é passível de determinação senão probabilística, considerações que têm vindo a ser tratadas e desenvolvidas sob a denominação geral das teorias da perda de chance. A perda de oportunidade pode ser considerada um dano autónomo intermédio suscetível de ser indemnizado na medida da viabilidade do resultado perdido, operando-se o denominado trial within the trial. A chance só adquire relevo e consistência em função dos resultados que se esperam».
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