(relatora: Paula Leal de Carvalho) O Tribunal da Relação do Porto considerou que, «para que, nos termos do artigo 14º, nº 1, al. a), da LAT/2009, o acidente de trabalho seja descaracterizado é necessária a verificação dos seguintes requisitos: (a) existência de condições de segurança estabelecidas pela entidade patronal ou previstas na lei; (b) violação, por ação ou por omissão, dessas condições, por parte da vítima; (c) que a atuação desta seja voluntária e sem causa justificativa; (d) que exista um nexo de causalidade adequada, na sua formulação positiva , entre essa violação e o acidente, nexo de causalidade esse que não se refere ao facto e ao dano isoladamente considerados, mas ao processo factual que, em concreto, conduziu ao acidente» e que, «pese embora o A., quando trabalhava com uma máquina de corte de tecido, haja colocado a mão ao alcance da guilhotina para ajeitar o tecido sem que a tivesse desligado previamente no botão existente para o efeito e fosse visível dísticos a proibir a introdução das mãos dos trabalhadores no interior da máquina, máxime na zona da sua guilhotina, vindo a ser colhido no segundo dedo da mão direita, o acidente não se encontra, nos termos do artigo 14º, nº 1, al. a), da Lei 98/2009, descaracterizado, tendo em conta, em síntese: i) que resulta da matéria de facto provada que: a máquina, apesar de não desligada, se encontrava parada (uma vez que a mesma só operava o corte mediante o seu accionamento pelo operador através da “ordem de corte”, sendo que o A. já havia dado uma anterior “ordem de corte”, o que a máquina já havia feito); enquanto ajeitava o tecido, a máquina, sem que nada o fizesse prever, deu um erro inesperado e procedeu a um segundo corte ainda que o autor não o tivesse accionado ou dado a respectiva ordem de comando; o A. foi ensinado a operar na referida máquina por intermédio das instruções de superior hierárquico, tendo-a operado nos termos que lhe foram ensinados; ii) que foi dado como não provado o que a Recorrente alegara: que o A. havia recebido formação, pelo que sabia que, em caso algum, devia ter colocado a mão e dedos na zona da guilhotina, que, para aceder ao interior da máquina, o devia fazer pela parte frontal e não pela lateral, que, para o efeito, removeu a protecção existente».

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