(relator: João Venade) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que «o anteriormente denominado «E…» omitiu com culpa muito grave o cumprimento do seu dever de informação enquanto intermediário financeiro ao não informar o cliente que tipo de produto estava a subscrever, o risco que o mesmo tinha e ainda menciona que se trata de um produto totalmente seguro. Essa omissão origina dever de indemnização por parte do intermediário financeiro (ou de quem sucede nas suas obrigações) ao nível de responsabilidade pré-contratual. O valor da indemnização, no caso concreto, corresponde ao valor de capital subscrito não reembolsado e juros moratórios, deduzido do valor de reembolsos parcelares pagos ao cliente».