(relatora: Fátima Andrade) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que «o dano biológico, enquanto lesão da integridade físico-psíquica encontra a sua compensação tutelada no artigo 25º nº 1 da CRP e no artigo 70º do CC. É pela jurisprudência acolhido o entendimento de que a um reconhecido dano corporal corresponde de acordo com a sua gravidade um crédito indemnizatório, independentemente de este ter tradução direta ou não na perda de rendimentos laborais, porquanto sempre implicará e na medida da sua gravidade uma diminuição das competências sociais e em família e mesmo funcionais de cada indivíduo, com reflexos maiores ou menores dependendo de cada caso, não só na sua inserção social e familiar como na sua capacidade produtiva e de como nestes vários contextos terá o lesado de superar ou suportar as suas limitações com maior esforço e/ou penosidade. A fixação do valor indemnizatório nestes casos é feita com recurso a critérios de equidade, de acordo com o disposto no artigo 566º nº 3 do CC, para tanto ponderando as circunstâncias do caso concreto. É entendimento jurisprudencial reiterado de que a fixação dos valores indemnizatórios em que se recorre a juízos de equidade, porque assente na ponderação das circunstâncias apuradas e relevantes de cada caso concreto e não em razões estritamente normativas, apenas deve ser alterada quando se evidencie desrespeito pelas normas que justificam o recurso à equidade ou se mostre em flagrante divergência com os padrões jurisprudenciais sedimentados e aplicados em casos similares. É conforme aos padrões jurisprudenciais indemnizatórios atribuir a título de dano biológico o montante de € 45.000,00 ao lesado que à data do sinistro era um gerente que andava no terreno e exercia uma atividade com esforço físico, andava por pinhais, conduzia e manobrava máquinas pesadas; à data da consolidação médico-legal das sequelas com 45 anos de idade, ficou a padecer de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 13 pontos; sequelas estas que em termos de repercussão permanente na atividade profissional são incompatíveis com o exercício da atividade profissional de manobrador de máquinas e compatíveis com o exercício da atividade de gerente, implicando no exercício da sua atividade esforços suplementares traduzidos em fenómenos álgicos localizados no joelho e tornozelos e que se podem traduzir na maior morosidade na realização das tarefas, na interrupção das mesmas e/ou na toma de medicação analgésica e/ou anti inflamatória. Nos danos não patrimoniais – aqueles que afetam bens da personalidade, insuscetíveis de avaliação pecuniária ou medida monetária – mais do que uma verdadeira indemnização é antes a reparação do dano que se visa alcançar. Na fixação do quantum indemnizatório, e tal como decorre do disposto no artigo 496º nº 4 do CC, há que recorrer a critérios de equidade, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º».

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