(relatora: Paula Leal de Carvalho) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que, «na acção especial emergente de acidente de trabalho apenas poderão intervir as entidades que poderão ser responsabilizadas, perante o sinistrado/beneficiários legais, pela reparação prevista na Lei 98/2009, mormente, o empregador e/ou a respectiva seguradora e, no caso previsto no artigo 18º, nº 1, da mesma, as aí mencionadas (e respectivas seguradoras). Assim, nela não poderá intervir terceiro alheio à relação jurídico-laboral ainda que eventualmente responsável pelo evento naturalístico que deu causa ao acidente».