(relatora: Paula Leal de Carvalho) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que, «face ao artigo 9º, nº 2, al. b), da atual LAT/2009 (tanto mais em confronto com a LAT/97), consubstancia acidente de trabalho in itinere o ocorrido nas seguintes circunstâncias (em síntese): quando a A., com o intuito de se dirigir a empresa onde iria prestar a sua actividade profissional, após sair da parte habitacional da sua residência e ao descer as escadas (no último degrau) que dão diretamente acesso à garagem onde se encontrava o seu veículo automóvel, deu uma queda».