(relator: Jorge Seabra) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que, «do artigo 486º, nº 1, do Código Civil extrai a doutrina e a jurisprudência o princípio de quem cria ou mantém uma fonte especial de perigo deve tomar as providências adequadas a evitar danos a terceiros, agindo como um cidadão medianamente cuidadoso e previdente perante as circunstâncias concretas. Destarte, o proprietário de prédio que nele leva a cabo um aterro significativo junto a um muro divisório entre lotes (situados a cotas diferentes) responde perante terceiro (proprietário de prédio contíguo) pela omissão dos exigíveis deveres de cuidado em ordem a evitar danos no dito prédio confinante, nomeadamente por não se ter certificado de que o muro na sua propriedade tinha condições para suportar o acréscimo de terras e não ter realizado as obras adequadas a prevenir os danos. Se o muro edificado pelo proprietário do prédio vizinho é também ele deficiente ao nível da sua capacidade de estabilidade e resistência existe, à luz do preceituado no artigo 570º, nº 1, do Código Civil, um concurso entre a responsabilidade culposa do lesante e a culpa (não em sentido técnico) do lesado. Nesta última hipótese de concurso entre um responsável culposo e um lesado culposo, a medida da culpa do lesado importa a redução da indemnização que o mesmo tem direito a exigir do lesante, mas não importa uma obrigação de indemnizar perante o lesante. A medida da culpa do lesado para a produção ou agravamento dos danos define-se através da ponderação casuística entre a gravidade das culpas de lesante e lesado e as respectivas consequências».

Consulte, aqui, o texto da decisão.