(Relator: Ilídio Sacarrão Martins) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que, «mostrando-se provado que o solo é classificado como “solo para outros fins”, o cálculo da indemnização atende preferencialmente ao critério do valor de mercado, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 23º nº 5 e 27º nº 1 do Código das Expropriações. O proprietário do terreno expropriado recebe como indemnização um valor por metro quadrado igual àquele que será obtido pelo proprietário do prédio contíguo ou vizinho não expropriado, se este resolver vendê-lo, desde que as características naturais de ambos os terrenos sejam idênticas».