(Relator: Pedro Lima Gonçalves) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que, «numa ação em que se discute o desempenho defeituoso do advogado, a quem havia sido conferido mandato para a propositura de uma ação de reivindicação da propriedade de bens móveis, por o mesmo ter omitido na petição dessa ação factos essenciais e com tal omissão veio o mandante a sofrer a perda parcial da ação, com a consequente perda de parte dos bens que reivindicava, o advogado não se obrigou a garantir a produção de um certo efeito ou resultado, tendo assumido uma obrigação de meios. Não tendo sido alcançado o resultado visado, e que fora previsto, não é suficiente que o credor prove a não obtenção do efeito previsto com a prestação, para se considerar demonstrado o não cumprimento. Não basta alegar a perda da ação para que o advogado que patrocinou a causa se considere em falta, sendo, igualmente, necessário provar o facto ilícito do não cumprimento, uma concreta ilicitude da falta de cumprimento, i.e, que o advogado não realizou os atos em que, normalmente, se traduziria uma assistência ou um patrocínio diligente, de acordo com as normas deontológicas aplicáveis ao exercício da profissão. Demonstrando-se que o meio, contratualmente, exigível não foi empregue pelo mandatário ou que a diligência requerida, de acordo com as regras da arte, foi omitida, competirá ao devedor provar que não foi por sua culpa que não utilizou o meio devido, ou que omitiu a diligência exigível. Tendo os danos dos Autores resultado da improcedência parcial da ação (improcedência total na decisão do Tribunal de 1.ª instância e procedência do recurso de apelação – estando em causa somente um dos bens móveis), com a consequente absolvição dos Réus do pedido de restituição dos bens móveis, não sendo possível saber qual o grau de probabilidade de êxito ou insucesso da ação, se os Autores conseguissem fazer prova dos factos omitidos e relativos à aquisição originária dos bens móveis, não se pode afirmar o nexo de causalidade adequada entre a omissão ilícita e culposa do 1.º Réu e os danos sobrevindos para os Autores. Na situação dos autos, estamos no âmbito do denominado dano pela “perda de chance” ou de oportunidade, que ocorre quando uma situação omissiva faz perder a alguém a sorte ou a “chance” de alcançar uma vantagem ou de evitar um prejuízo, que permite a concessão de uma indemnização quando fique demonstrado que as probabilidades de obtenção de uma vantagem ou de obviar um prejuízo, foram reais, sérias, consideráveis. Sendo a vitória judicial incerta, e tendo toda a causa um resultado aleatório, o autor não pode afirmar que a ação judicial, onde ocorreu semelhante omissão do seu mandatário, teria sido, sem ela, julgada, total ou parcialmente, procedente, muito embora com a mesma haja ficado, irremediavelmente, comprometida e, através dela, a obtenção do benefício subordinado que se mostrava inerente ao êxito do procedimento judicial. A reparação da perda de uma chance deve ser medida em relação à chance perdida e não pode ser igual à vantagem que se procurava».