(Relator: Ricardo Costa) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que «o artigo 503.º, n.º 1, do CC, não admite que o proprietário do veículo de circulação terrestre que não é responsável objetivamente pelos danos causados pelo sinistro automóvel por falta dos requisitos legais (em especial, a falta de direção efetiva do veículo lesante) seja responsabilizado a esse título de risco pelo incumprimento da obrigação de celebração de seguro de responsabilidade civil (artigos 4.º, n.º 1, 6.º, n.º 1, do DL n.º 291/2007, de 21-08)».