(Relator: António Magalhães) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que, «em ação destinada à efetivação da responsabilidade decorrente de acidente de viação intentada contra o FGA, por falta de seguro obrigatório, o proprietário, também demandado, só responde solidariamente com o Fundo, na vigência do DL nº 522/85 de 31.12, se detiver a direção efetiva e interessada do veículo causador do acidente. Tendo-se provado que, no dia do acidente, o proprietário não tinha autorizado o condutor a conduzir o veículo e que, por isso, não detinha a direção efetiva do veículo, não pode aquele ser responsabilizado pelas consequências do acidente».
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