(Relator: Tomé Gomes) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que, «no âmbito da responsabilidade civil extracontratual, à luz do disposto no artigo 486.º do CC, a omissão negligente do dever objetivo de cuidado existe no caso de ser lícito afirmar que o agente previu, como possível, o resultado lesivo que se veio a verificar, confiando, de forma leviana, descuidada ou por imperícia, que esse resultado não ocorresse, só não tendo, por isso, adotado as providências necessárias a evitá-lo, ou seja, agindo sob a forma de negligência consciente. Outrossim, será de considerar verificada omissão negligente no caso de o agente não ter previsto a possibilidade de ocorrência de um tal resultado, quando podia ou devia prevê-la, se tivesse agido com a diligência exigível, incorrendo assim em negligência inconsciente. Em ambas essas hipóteses, incumbe ao lesado o ónus de provar os factos que consubstanciem a alegada violação negligente do dever objetivo de cuidado como factos constitutivos que são da responsabilidade civil extracontratual, nos termos do preceituado no n.º 1 do artigo 342.º do CC. Centrando-se a divergência das instâncias, em sede de apreciação da alegada violação do dever objetivo de cuidado, em ilações presuntivas extraídas da factualidade provada em contraponto com os factos não provados, à luz das regras da experiência, e não em sede do quadro normativo aplicável, não cabe ao tribunal de revista sindicar tal apreciação, a menos que ocorra manifesta ilogicidade no uso desses juízos presuntivos. Vedada a sindicância do tribunal de revista sobre o juízo presuntivo da Relação e afastada a hipótese de os factos provados traduzirem, por si só, a possibilidade de o agente putativo ter previsto o sinistro com a diligência devida, não se mostra lícito concluir pela ocorrência de erro de direito no sentido de que aquele omitiu comportamento culposo em violação do dever objetivo de cuidado. Uma situação de força maior constitui, em regra, causa excludente da própria voluntariedade do facto ilícito comissivo ou omissivo, retirando ao agente qualquer domínio da vontade sobre o mesmo. Verificada a inexistência de comportamento omissivo relevante pelo facto de o mesmo não ser devido por não ter sido previsto pelo agente putativo nem este ter podido nem devendo prevê-lo, torna-se despiciendo considerar a omissão justificada em virtude de circunstâncias de força maior».