(Relator: Vieira e Cunha) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que, «no âmbito da relação jurídica de agência, as partes podem estabelecer uma obrigação de não concorrência, para vigorar após a cessação do contrato, nos termos do artigo 9º nºs 1 e 2 LCA, obrigação que confere ao agente, em contrapartida, “o direito a uma compensação, pela obrigação de não concorrência, após a cessação do contrato” (artigo 13º al. g), compensação que tanto pode ser convencionada, e pré-determinada em valor certo, como ser posteriormente fixada maxime através de decisão judicial. A enumeração de direitos do agente (artigo 13º LCA) constitui-se como meramente exemplificativa, pelo que nenhum dos referidos direitos pode dizer-se definidor do contrato, a ponto de determinar a respetiva contrariedade à lei rectius a respetiva nulidade, nos termos dos artigos 294º e 280º nº 1 do Código Civil, sem prejuízo de dever considerar-se nula a cláusula que excluísse o direito do agente à compensação. Desta forma, também nada impede que o sancionamento da violação da obrigação de não concorrência seja fixado à forfait, por via de cláusula penal, nos termos gerais dos artigos 810.º ss. do Código Civil. Não demonstrado o incumprimento, por parte da agente ou da subagente, das obrigações para si resultantes da cláusula ou cláusulas de não concorrência, fica afastada a possibilidade de atuação da cláusula penal».