(Relator: Oliveira Abreu) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que, «entendendo o escopo da indemnização que mais não é do que colocar o lesado na situação que estaria sem a ocorrência do facto danoso, reconhecemos que estando o veículo em situação de perda total, a seguradora tem de ser condenada a pagar o valor comercial do veículo sinistrado, calculado à data do acidente, e não apenas a diferença entre este e o valor do salvado, acaso se distinga, no caso concreto, que o lesado assumiu, inequivocamente, abrir mão da propriedade do salvado a favor da seguradora, ao cabo e ao resto, quando assuma, sem reservas, que não pretende ficar com o salvado na sua esfera jurídica, inexistindo no ordenamento jurídico preceito a impor que o salvado fique na posse do lesado, prevendo-se, aliás, a possibilidade de a seguradora adquirir o salvado, ficando, nesse caso, o pagamento da indemnização dependente da entrega, a esta, do documento único automóvel, ou do título de registo de propriedade e do livrete do veículo. O dano decorrente da privação do uso veículo constitui dano patrimonial autónomo, quando o proprietário do veículo danificado se viu privado de um bem que faz parte do seu património, deixando de dele poder dispor e gozar livremente, com violação do respetivo direito de propriedade. Demonstrado o dano que advém da privação do uso do veículo, na falta de quantificação objetiva, é legítimo o recurso à equidade para fixar a respetiva compensação. Tratando-se de uma indemnização fixada segundo a equidade, mais do que discutir a aplicação de puros juízos de equidade que, em rigor, não se traduzem na resolução de uma “questão de direito”, importa, essencialmente, num recurso de revista, verificar se os critérios seguidos e que estão na base de tais valores indemnizatórios são passíveis de ser generalizados e se se harmonizam com os critérios ou padrões que, numa jurisprudência atualista, devem ser seguidos em situações análogas ou equiparáveis».
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