(Relatora: Maria José Nogueira) O Tribunal da Relação de Coimbra veio considerar que «o artigo 7.º, n.º 2, do Regime Geral das Contraordenações requer uma interpretação extensiva, de modo a incluir no seu âmbito os trabalhadores, os administradores e gerentes e os mandatários ou representantes da pessoa coletiva ou equiparada, deste que atuem no exercício das suas funções ou por causa delas. A responsabilidade contraordenacional das pessoas coletivas, sustentando-se numa imputação direta e autónoma, não exige a identificação nem a individualização da pessoa singular executante da ação típica e ilícita».