(Relator: Isaías Pádua) O Tribunal da Relação de Coimbra veio considerar que, «no domínio da responsabilidade extracontratual por factos ilícitos são pressupostos, cumulativos, dessa responsabilidade (que impõe ao lesante a obrigação de indemnizar): a existência de um facto voluntário praticado pelo agente lesante, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. Esse facto/conduta tanto pode resultar de uma ação como de uma omissão. Pressupostos esses cujos ónus de alegação e prova impende ao lesado, a não ser que beneficie de uma presunção legal, o que a acontecer transfere para o lesante o ónus de elidir essa presunção. Entre a situações que, no domínio dessa responsabilidade, invertem tal ónus de prova, estabelecendo uma presunção de culpa contra o lesante encontra-se aquela prevista no artigo 493º, nº. 2, do Código Civil. Na verdade, nesse normativo estabelece-se uma presunção legal de culpa contra quem exerce uma atividade perigosa – perigosidade que tanto pode resultar quer pela própria natureza dessa atividade em si exercida, quer da natureza dos meios nela utilizados -, com a correspondente inversão do ónus de prova, tendo apenas a parte a favor de quem é estabelecida tal presunção o ónus de provar o facto que serve de base à mesma. Não concretizando/definindo a lei o que deve entender-se por “atividades perigosas” – limitando-se à admissão genérica de que a perigosidade derive da própria natureza da atividade ou da natureza dos meios nela utilizados -, deverá, assim, tal matéria ser apreciada à luz de cada caso e segundo as circunstâncias concretas da ocorrência do mesmo».