(Relator: Freitas Neto) O Tribunal da Relação de Coimbra veio considerar que «os PPR são produtos ou aplicações financeiras, impropriamente também chamados seguros financeiros, e têm como único objetivo a rentabilização a médio e longo prazo do aforro: através deles, na generalidade dos casos, o aforrador/investidor recebe o capital por si investido e ainda o rendimento entretanto gerado, desde que se verifiquem determinadas situações e se preencham as condições para esse efeito legalmente tipificadas. Os PPR pressupõem a entrega de uma quantia em dinheiro e o seu reembolso futuro nos momentos determinados na lei, isto é, mencionados no artigo 4º do Decreto-Lei nº 158/2002, de 2 de Julho, como a reforma ou a situação de invalidez do beneficiário ou o completar a idade de 60 anos. Cabe na rubrica genérica da responsabilidade civil “a responsabilidade proveniente da falta de cumprimento de obrigações emergentes de contratos, de negócios unilaterais ou da lei”, se se encontrarem preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil contratual, nomeadamente o facto ilícito, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entra o facto e o dano (artigos 798º, 799º, 487º, nºs 1 e 2, e 496º, nº 1, todos do Código Civil). O critério da culpa do devedor, na falta de um critério legal, é o da diligência própria de bom pai de família. Mas essa diligência implica, de acordo com a lei, que, não obstante a abstração da figura, sejam tomadas em linha de conta as circunstâncias concretas do caso. Trata-se, portanto, de um critério abstrato que não prescinde do concreto contexto apurado. O que determina que se tenha de reconstruir o que seria o comportamento do bom pai de família colocado nas condições em que realmente se acha o devedor».

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