(Relator: Vítor Amaral) O Tribunal da Relação de Coimbra veio considerar que «a indemnização pelo dano da privação do uso de veículo (semirreboque) que era usado no âmbito da atividade comercial da empresa lesada, não se mostrando viável uma fixação exata ou um cálculo aritmético quanto ao concreto dano, deve ser fixada equitativamente, nos termos do disposto no artigo 566.º, n.º 3, do CC. Trata-se de um denominado “dano evolutivo” (em crescendo até à efetiva reparação ou entrega de veículo de substituição, como vem sendo entendido pela jurisprudência), não permitindo ao lesado (credor indemnizatório) a adoção de uma conduta de total inércia e alheamento enquanto aguarda a definição judicial do litígio, por lhe caber o dever de conduta, suportado na boa-fé, de procurar atenuar (ou não agravar) as consequências do dano, não usando, por abusivo, o prolongamento do tempo de imobilização para maximização de montantes indemnizatórios, mormente quando não é substancialmente elevado o custo de reparação do veículo e surge com grandeza gravemente desproporcional o montante indemnizatório pretendido. Em tais casos, torna-se essencial a disponibilização pela empresa lesada de elementos documentais objetivos, como a faturação ou lucro médio mensal conseguido com o veículo, o tempo médio da sua utilização e os serviços que deixaram de ser efetuados. Mostra-se equitativo fixar em €3.000,00 (correspondente a um período de 30 dias de paralisação razoável e a um montante diário de €100,00) a indemnização por aquele dano da privação do uso do semirreboque sinistrado, se está provado que a empresa lesada usava o veículo na sua atividade comercial (transporte rodoviário de mercadorias), deixou de poder usá-lo por estar carecido de reparação, não tendo a ré disponibilizado veículo de substituição, nem se oferecendo para pagar a totalidade do custo de reparação (mas apenas metade), reparação essa ainda por realizar, mas sabido que depois do acidente e até ao final do ano de 2018 (meses de agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro) a lesada continuou a desenvolver a sua atividade, operando com o trator, que não sofreu danos no acidente, e utilizando um semirreboque que lhe foi emprestado temporariamente, sem custos, sendo que não foram disponibilizados quaisquer elementos documentais que permitissem aferir da faturação ou lucro médio mensal conseguido com o veículo, tempo médio da sua utilização e serviços que deixaram de ser efetuados».