(Relatora: Emília Ramos Costa) O Tribunal da Relação de Évora veio considerar que «a descaracterização de um acidente de trabalho, nos termos da segunda parte da al. a) do n.º 1 do artigo 14.º da LAT, ocorre quando se verificam cumulativamente os seguintes requisitos: (i) a existência de condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei; (ii) a violação, por ação ou omissão, dessas condições por parte do sinistrado; (iii) que essa ação ou omissão seja voluntária, ainda que não intencional; (iv) que essa ação ou omissão não tenha causa justificativa; e (v) que essa atuação seja a causa do acidente. Apesar de a entidade patronal ter dado instruções à sua cozinheira para não lavar louça suja na cozinha, devendo apenas lavá-la na copa suja, a cozinheira, ao lavar uma panela na cozinha, não desrespeitou uma condição de segurança, desrespeitou sim uma condição de higiene e de organização do restaurante. A instrução da entidade empregadora para que a louça suja fosse lavada na copa suja não evitava que o chão da cozinha ficasse molhado, uma vez que era nesse local que se lavavam, preparavam e cozinham os alimentos, encontrando-se também no local o fogão onde a comida era cozinhada. Por esse motivo, o risco de se escorregar e cair continuava a existir no chão daquela cozinha e deveria, nos termos do artigo 15.º, n.º 1, als. a), c), d) e e), da Lei n.º 102/2009, de 10-09, ter sido evitado ou reduzido pela entidade empregadora».