(Relatora: Florbela Moreira Lança) O Tribunal da Relação de Évora veio considerar que «a indicação arbitrária do valor da ação é um ato que infringe o disposto no n.º 1 do artigo 301.º do CPC. O advogado que atribui um valor à causa manifestamente excessivo, do qual resulta para a parte constituinte um dano patrimonial pelo pagamento excessivo de custas, não cumpre o dever estatuário de observar as estipulações legais aplicáveis (cfr. alínea a) do n.º 2 do artigo 90.º do EOA), omitindo, no mesmo passo, o cumprimento do dever de zelo a que estava adstrito (alínea b) do n.º 1 do artigo 100.º do Estatuto da Ordem dos Advogados). Dessa forma, a aludida conduta do R. não correspondeu à prestação debitória cujo cumprimento, no âmbito do contrato de mandato forense que firmou com a A., era expectável e exigível. Tratou-se, pois, de uma atuação ilícita e, na medida em que nitidamente pôs em causa o interesse do credor, é recondutível ao conceito de cumprimento defeituoso do contrato de mandato. Impende sobre o devedor a alegação e prova de qualquer facto tendente a afastar a presunção de culpa que recai sobre si. A conduta não correspondeu àquilo que era exigível a um causídico medianamente diligente e dotado de conhecimentos próprios da sua profissão, pelo que a atuação é culposa. O dano consistiu nos gastos que teve que suportar ao nível das custas processuais, por força da atribuição do valor de € 4 000 000 e das custas de parte e ainda o agravamento da sua situação depressiva de manifesta ansiedade. A perda de chance apenas será ressarcível quando se comprove que frustrou efetivamente quaisquer possibilidades ou probabilidades reais que assistiriam ao lesado. No domínio da perda de chance processual, o primeiro aspeto a dilucidar consiste em determinar se o sucesso da ação possui suficiente consistência e seriedade. Para tanto, cabe ponderar, “face ao estado da doutrina e da jurisprudência então existente, ou mesmo já em evolução, se seria suficientemente provável o êxito daquela ação, devendo ter-se em linha de conta, fundamentalmente, a jurisprudência então seguida nessa matéria pelo tribunal daquela causa, impondo-se fazer o chamado “julgamento dentro do julgamento”, atendendo no que poderia ser considerado como altamente provável por esse tribunal”. No caso vertente e atenta a singularidade deste caso, não oferece quaisquer dúvidas a consideração de que, se o apelado tivesse atribuído à causa o valor de € 233.604,50, o valor devido a título de custas processuais e de parte seria incomensuravelmente menor, sendo por isso responsável pelo pagamento dos danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes da sua conduta».