(Relator: Nuno Garcia) O Tribunal da Relação de Évora veio considerar que «a existência de condenação no pagamento da quantia solicitada no pedido cível pelo ofendido/lesado a título de ressarcimento dos danos causados pela prática do crime não impede que seja decretado a perda de igual quantia a favor do Estado e a condenação do arguido no seu pagamento, nos termos do artigo 110º, nºs 1, al. b) e 4 do C.P., por ter sido essa quantia a vantagem obtida pelo agente do crime com essa prática».

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