(Relator: Joaquim Benavide) O Tribunal da Relação de Guimarães veio considerar que «o direito de indemnização fundado em responsabilidade civil extracontratual prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete. São dois os elementos que têm de estar reunidos para se poder concluir que o lesado tem conhecimento do seu direito: saber da existência dos pressupostos fácticos que fundamentam a responsabilidade civil que pretende exigir; consciência da possibilidade legal de ser indemnizado pelos danos que sofreu, mesmo que ainda desconheça a extensão integral desses danos. Invocando a autora, como causa de pedir, que as rés alegaram alguns factos inverídicos e deduziram contra si uma pretensão parcialmente infundada na petição inicial de um outro processo, conduta essa que considera violadora da sua honra e reputação e que lhe causou danos não patrimoniais, os factos integradores dos pressupostos da responsabilidade civil tornaram-se do seu conhecimento no momento em que foi citada para os termos daquela ação, em Novembro de 2016. Numa tal situação, o prazo de prescrição começou a correr a partir da citação da autora naquele primeiro processo, momento em que ficou a conhecer da existência dos factos que integram os pressupostos legais do direito de indemnização fundado na responsabilidade civil extracontratual, sabendo ter direito à indemnização pelos danos que sofreu».