(Relator: Fernando Barrosa Cabanelas) O Tribunal da Relação de Guimarães veio considerar que, «por força do princípio indemnizatório consagrado nos artigos 128º e seguintes do RJCS, o contrato de seguro tem natureza estritamente indemnizatória, pelo que a medida do ressarcimento do segurado deve corresponder à medida ou montante do dano sofrido (sem prejuízo da convenção contratual prevista no artigo 131º do mesmo diploma). Pretendendo a autora ser indemnizada por força de risco alegadamente coberto por contrato de seguro celebrado com a ré, incumbe-lhe prova dos factos constitutivos do direito que invoca, designadamente o sinistro, a existência do dano e respetivo montante (artigo 342º, nº1, do Código Civil, e artigo 100º, do RJCS). Na ausência de contratualização expressa, não recai sobre a seguradora a obrigação de indemnizar pelo dano de privação de uso, sem prejuízo de casos verdadeiramente excecionais em que, a despeito da omissão de convenção contratual nesse sentido, poder tal ocorrência ser excecionalmente objeto de indemnização, por força da violação culposa, inequívoca, por parte da seguradora, de deveres acessórios de conduta decorrentes do dever de atuação de boa-fé na execução do contrato».