(Relatora: Dina Monteiro) O Tribunal da Relação de Lisboa veio considerar que, «concluindo-se que a ausência de informação bancária e o comportamento assumido pela Ré com vista à aquisição de obrigações por parte da Autora, sempre teria como consequência, junto de um qualquer destinatário médio, que o produto que lhe estava a ser oferecido correspondia e acautelava perfeitamente as suas pretensões quando, como é próprio da natureza das obrigações subordinadas, tal risco não estava protegido nem a A. sabia sequer da sua existência, está-se manifestamente perante uma omissão grave de informação por parte da Ré  – artigo 236.º do Código Civil.  A referida atuação da Ré comporta pois uma atuação omissiva por parte dos seus colaboradores/funcionários, quanto às informações e características dos valores mobiliários a transacionar, perante clientes, como é o caso da aqui Autora, que pretendia um produto que não comportasse riscos e que pudesse ser resgatável a qualquer momento, o que era do perfeito conhecimento daquela. Em face do quadro referido (…), imperioso é concluir-se que a Ré violou o seu dever de informação em relação à aqui Autora, enquanto sua cliente, omissão que é ilícita, porquanto resultante de violação de determinação legal expressa – artigos 304.º e 312.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, do CVM -, comportamento que foi assumido pelos próprios funcionários da Ré, e cujo resultado final, traduzido num efetivo prejuízo patrimonial para a Autora, decorre, em termos de causalidade adequada, da violação do dever de informação que impendia sobre o Banco, na sua qualidade de intermediário financeiro. Em face da atuação desenvolvida pela Ré, enquanto intermediária financeira (…), inquestionável é a sua responsabilidade perante a aqui Autora, relativamente ao compromisso com a mesma assumido quanto à garantia de reembolso do capital investido nessa aquisição dos identificados produtos financeiros».

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