(Relator: Diogo Ravara) O Tribunal da Relação de Lisboa veio considerar que «é de considerar elidida a presunção de fortuitidade consagrada no artigo 669º do Código Comercial quando um abalroamento é causado por um navio em movimento que vai embater num navio atracado ao porto e sem qualquer tripulação a bordo, devendo-se o abalroamento a avaria do navio abalroante. N[estas] circunstâncias […], o abalroamento deve ser qualificado como culposo (artigo 665º do C. Com.). Por força da outorga de contrato de seguro marítimo, que cobre os riscos de responsabilidade civil emergentes de abalroamento, a seguradora é solidariamente responsável pelo pagamento de despesas decorrentes de contrato de prestação de serviços outorgado entre a empresa armadora do navio que culposamente abalroou outro, serviços esses que consistiram na execução e trabalhos de reflutuação, guarda, e movimentação do navio abalroado para o estaleiro onde veio a ser reparado. O conceito de barataria a que alude o artigo 604º, §1 do C. Com. compreende apenas atos e omissões dolosos, e não inclui atos negligentes do capitão, da tripulação, ou do armador. Em consequência […], em caso de abalroamento culposo provocado por ato negligente do capitão, tribulação, ou armador do navio abalroante não pode considerar-se excluída a responsabilidade da seguradora decorrente da outorga do contrato de seguro que celebrou com a armadora do navio abalroante. […] Se a empresa prestadora de serviços demanda judicialmente a empresa proprietária/armadora do navio abalroante pedindo a condenação desta a pagar-lhe o preço dos serviços contratados, e se este deduz a intervenção principal da seguradora, procedendo tal incidente e procedendo também a ação, devem a seguradora e a tomadora do seguro ser solidariamente condenadas no pedido».