(Relator: Jorge Leal) O Tribunal da Relação de Lisboa veio considerar que, «quando o facto ilícito (ação ou omissão) é continuado, o prazo de prescrição previsto no n.º 1 do artigo 483.º do Código Civil não se inicia enquanto ele decorre ou, quando muito, a prescrição apenas afetará as consequências danosas imputáveis ao facto anteriores ao triénio que antecede a instauração da demanda».