(Relator: Luís Correia de Mendonça) O Tribunal da Relação de Lisboa veio considerar que «o Regulamento CE n.º 864/07, de 11 de julho, conhecido por Roma II, só se aplica em situações que envolvam um conflito de leis, o que acontece com um acidente de viação ocorrido em Espanha entre veículos pertencentes a pessoas jurídicas de diferente nacionalidade (portuguesa e espanhola). O Regulamento é aplicável a todo o tipo de obrigações extracontratuais em matéria civil e comercial, o que é o caso, visto tratar-se de uma situação de responsabilidade civil aquiliana. O ponto saliente do Regulamento encontra-se no artigo 4.º, o qual contém uma regra geral para a determinação da lei aplicável às obrigações extracontratuais decorrentes da responsabilidade fundada em ato lícito, ilícito ou no risco. No conjunto do artigo 4.º importa destacar a regra do n.º 1, que aponta para a lei de pais no qual ocorreram as consequências diretas do ato relevante ou do evento pelo qual o requerido é alegadamente responsável. Ao caso sujeito é de aplicar a legislação espanhola, porquanto foi em Espanha que se deu o evento pelo qual a ré é alegadamente responsável e aí ocorreram os danos; era em Espanha que o veículo sinistrado era usado para transporte e entrega de veículos, não sendo de aplicar o princípio conhecido por Mosaikbetrachtung. Nada permite conferir à norma do artigo 498.º, 1, do CC as características que o Tribunal europeu equaciona deverem estar preenchidas para ser considerada no caso uma norma imperativa derrogatória. A apreciação da legislação nacional de transposição faz-se unicamente depois de, num primeiro momento, se ter determinado a lei aplicável em conformidade com as disposições do Regulamento Roma II. No caso sujeito, a lei aplicável é a lei espanhola, que estipula um prazo de prescrição de um ano, já esgotado quando foi instaurada a ação».