(Relatora: Gabriela Cunha Rodrigues) O Tribunal da Relação de Lisboa veio considerar que se «considera […] enquadrável no conceito de atividade perigosa, previsto no artigo 493.º, n.º 2, do Código Civil, todo o processo construtivo de um megaempreendimento de construção civil, de grande volumetria, desde logo patente pela profundidade das escavações com seis níveis de caves, e de elevada potencialidade para causar danos de acentuada «agressividade» para as construções vizinhas, em que se verifica a contiguidade com edifícios com mais de 100 anos».