(Relatora: Teresa Prazeres Pais) O Tribunal da Relação de Lisboa veio considerar que «não é pelo facto de a pessoa coletiva não ser responsabilizada penalmente, nem pelo facto de não se terem individualizado na ação as pessoas físicas sobre as quais deve recair a censura pela omissão causadora do acidente e dos danos (tal como descritos na petição) que deixa de se aplicar a previsão do n° 3 do artigo 498° do C. Civil. É de cinco anos, por aplicação do n° 3 do artigo 498º. do C. Civil, o prazo de prescrição da ação de responsabilidade civil proposta contra uma pessoa coletiva para obter indemnização por ofensas corporais causadas por acidente, porque se trata de responsabilidade por factos ilícitos que se fossem imputados a pessoas físicas determinadas – como os agentes da pessoa coletiva que omitiram os deveres que sobre esta impendiam – podiam integrar o ilícito penal do artigo 148° do C. Penal, cujo procedimento criminal está sujeito a prescrição no prazo de cinco anos – artigo 118° n° 1, c) do C. Penal».