(Relatora: Ana de Azeredo Coelho) O Tribunal da Relação de Lisboa veio considerar que «a imagem vídeo de uma pessoa constitui dado pessoal. A relação de comissão para os efeitos da responsabilidade civil extracontratual verifica-se, em círculos concêntricos alternativos de maior densidade relacional, quando: 1. exista uma relação de subordinação do comissário em relação ao comitente no exercício da atividade: 2. se verifique uma repercussão direta e exclusiva da atividade do comitente na esfera jurídica do comissário; ou 3. os resultados se repercutam diretamente na esfera jurídica do comitente e a atividade não corresponda a uma função autonomamente exercida pelo comissário. Provando-se apenas que a Recorrente encomendou a promoção dos seus produtos/marca/atividade comercial através de um vídeo e da gestão das suas redes pessoais, não se encontram demonstrados factos suficientes a integrar a relação de comissão. A utilização pela Recorrente, na promoção da sua atividade empresarial, do vídeo com a imagem do Autor enquadra-se na noção de tratamento de dados pessoais a que aludem os artigos 3.º, alínea b) , da lei 67/98, e o artigo 4.º, n.º 2 , do RGPD. A utilização com aquela indicada finalidade, tendo esta sido contratada com a co-Ré, constitui a Recorrente na responsabilidade pelo tratamento dos dados pessoais contidos no vídeo difundido em seu nome e para sua promoção. A qualidade de responsável pelo tratamento investe a Recorrente em obrigações de cuidado que se encontravam expressas no artigo 14.º da ALPD e atualmente no artigo 24.º, n.º 1, do RGPD. A omissão deste dever de cuidado constitui a Recorrente em responsabilidade civil pela reparação dos danos que a divulgação da imagem do Autor causou, nos termos do artigo 486.º, n.º 1, do Código Civil».