(Relator: Manuel Rodrigues) O Tribunal da Relação de Lisboa veio considerar que, «havendo colisão de dois direitos fundamentais com igualdade constitucional, pertencentes a titulares diversos, e impossibilidade do respetivo exercício simultâneo e integral, a definição da superioridade de um em relação a outro tem de ser feita em concreto, apreciando casuisticamente a situação e após ponderação séria dos interesses que se procuram alcançar de modo a atingir uma solução que respeita o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 335.º do Código Civil. Os critérios comummente apontados pela doutrina e pela jurisprudência para aferir da relevância da informação em caso de conflito entre o direito à informação e a ser informado e o direito à honra e bom nome, são : i) a veracidade do facto; ii) a licitude do meio empregue na recolha da informação; iii) a personalidade pública, com proeminência social ou estritamente privada da pessoa a quem respeitam os dados recolhidos e tratados; iv) e a existência de interesse público na exposição dos factos objeto de tratamento. No caso, sendo de dar primazia ao direito à honra e ao bom nome do autor e estando em causa o tratamento ilícito de dados pessoais, assiste ao titular desses dados o direito a obter da ré, responsável pelo seu tratamento, o respetivo apagamento, nos termos do disposto no artigo 6º, n.º 1 alínea d) e n.º 2, 7.º, alíneas e) e f), 12.º, alínea b) e 14.º, alínea a), da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de outubro de 1995 e nos artigos 5º, n.º 1, alínea d) e n.º 3 e 11º, alínea d) da Lei de Proteção de Dados Pessoais (LPDP)».