(Relator: Francisco Mota Vieira) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que, «inexistindo um vínculo contratual entre a autora-lesada, utente do Serviço Nacional de Saúde, e as 1ª e 2ª rés, terapeuta e entidade privada convencionada que celebrou convenção com o Estado destinada a regular a prestação de cuidados de reabilitação e fisioterapia no âmbito do SNS é indubitável, o enquadramento da responsabilidade pela prestação de cuidados de saúde é no domínio da responsabilidade civil extracontratual por atos ilícitos, incumbindo ao lesado o ónus de alegar e provar os fatos integradores dos pressupostos dessa responsabilidade. Na apreciação dos factos integradores da ilicitude e da culpa, importa verificar se os atos ou eventuais omissões do prestador de cuidados de saúde violaram no caso em concreto as leges artis que se impunham seguir. Na atividade probatória que incumbe ao autor lesado assume particular importância a prova de primeira aparência que se baseia no decurso típico dos acontecimentos, assentando numa presunção judicial ou natural. A execução pelos técnicos de fisioterapia dos tratamentos prescritos aos pacientes consubstancia um processo dinâmico, porquanto, nessa execução podem ocorrer reações adversas por parte dos pacientes, as quais exigem que aqueles técnicos monitorizem os doentes para ver se a execução dos tratamentos se revela adequada e, em caso negativo, devem avisar o médico fisiatra, suspendendo a execução dos tratamentos».