(Relatora: Aristides Rodrigues Almeida) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que, «nos termos do artigo 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 328/90, de 22.10, o consumidor que recebe energia elétrica através de um contador falseado responde perante o distribuidor pelo valor do consumo irregularmente feito, exceto se provar que a adulteração do contador não se deve a culpa sua. O alargamento ao abrigo do artigo 498.º, n.º 3, do Código Civil, do prazo de prescrição para 5 anos só depende de os factos nos quais se filia a responsabilidade civil constituírem a prática de um crime; não importa que não tenha sido instaurado processo-crime, que este não tenha desembocado numa condenação ou que não se venha a apurar que foi o responsável civil o autor da prática do ilícito penal».