(Relator: Deolinda Varão) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que, «em caso de incumprimento definitivo imputável ao devedor, o credor pode resolver o contrato e exigir uma indemnização. A resolução não deve pôr em causa outras consequências deste incumprimento não consumidas por aquele. Assim o credor pode, pois, em certas situações, cumular a resolução com a indemnização, devendo esta ser integral, abrangendo todos os danos causados pelo incumprimento contratual quer positivo quer negativo».