(Relator: Domingos Morais) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que «(i)incumprir o acordado com o trabalhador, diretor de vendas, quanto ao pagamento das comissões; (ii)ignorar os pedidos de esclarecimento do trabalhador, não respondendo; (iii) alterar, nas faturas finais, os códigos de vendedor em vendas angariadas pelo trabalhador, prejudicando-o no valor das comissões; (iv)modificar o procedimento quanto à necessidade de aprovação prévia das notas de encomenda do trabalhador, pelo diretor comercial, sem lhe dar justificação; (v)restringir a sua área geográfica de atuação, retirando-lhe a liberdade geográfica que tinha como diretor de vendas; (vi)menorizar e desautorizar a posição de chefia do trabalhador perante os seus subordinados, dando uma imagem de irrelevância e incompetência do trabalhador em termos hierárquicos; (vii)despromover ilegalmente o trabalhador e (viii)despedi-lo sem justa causa constitui assédio moral, nos termos previstos no artigo 26.º do Código do Trabalho, indemnizável».